Processo: E-11/002/1779/2014
Modalidade: Pregão Eletrônico
Tipo: Menor Preço por Lote
Data de realização do Leilão: 04 de novembro de 2014
Hora: 10h
Local: www.compras.rj.gov.br
Abertura das Propostas: 04 de novembro de 2014 às 10 horas
Objeto: Contratação de licenciamento de uso perpétuo e definitivo, suporte e manutenção do licenciamento para os seguintes sistemas informatizados de gestão e prestação de serviços técnicos especializados: Sistema de Concessão e Acompanhamento de Crédito e Cobrança (Lote 1), Sistemas de Gestão Empresarial Integrada – ERP (Lote 2). O certame é ainda complementado por licenciamento de uso, por prazo determinado, de Sistema de Risco de Mercado, Liquidez e Crédito modelo Basileia e de Informes Legais (Lote 3), com prestação de serviços técnicos especializados, tudo na forma do Termo de Referência (Anexo I) e demais Anexos do Edital.
Arquivos:
Aviso nº 1: Acerca do pedido de esclarecimentos apresentada pela empresa SK Intelligence pelo e-mail recebido às 17:46 h do dia 07 de outubro de 2014. Quanto ao questionamento levantado segue:
Pergunta 1: “Segue abaixo questionamento sobre Lote 3 do Pregão Eletrônico 015/2014. Lote 3 – Requisitos Funcionais- Processo 450.01 Gerir Risco de Crédito- Requisito 405.01.03 Cálculos de InadimplênciaDescrição: Calcular a probabilidade de inadimplência da carteira e perda esperada. Esclarecimentos requeridos: Podemos entender Probabilidade de inadimplência da carteira como sendo a inadimplência observada do estoque de operações de crédito? Podemos entender Perda Esperada com a aplicação da fórmula EAD * PD * LGD? onde: EAD = Exposição dado o default; PD = Probabilidade de default; LGD = Perda dado o default
Resposta: A resposta dada pela nossa gerencia responsável: “O entendimento está correto.”
Pergunta nº 2: “Segue abaixo questionamento sobre Lote 3 do Pregão Eletrônico 015/2014. – Requisito 405.01.04 Concentração de CarteiraDescrição: Permitir parametrizar controles de concentração da carteira de crédito Esclarecimento requerido: Podemos entender “parametrizar controle de concentração” como sendo parâmetros comparativos com a distribuição real da carteira de crédito, possibilitando assim o controle de concentração?”
Resposta: A resposta dada pela nossa gerencia responsável: “O entendimento está correto. A ideia é ter sistematizados os limites referentes a concentração da carteira (% máximo de participação de setor, grupo econômico, etc).”
Pergunta nº 3: “Segue abaixo questionamento sobre Lote 3 do Pregão Eletrônico 015/2014.- Processo 450.02 Informações Legais – BACEN- Requisito 405.02.07 Vinculação de informações legais; Descrição: Permitir a validação cruzada dos dados dos CADOCs enviados ao BACEN; Esclarecimento requerido: Há a possibilidade de especificar quais CADOCs serão objeto de validação cruzada?”
Resposta: A resposta dada pela nossa gerencia responsável: “A validação deve ser feita pelo cruzamento entre SCR (3040), DLO (2041) e CADIP.”
Aviso nº 2: Acerca do pedido de esclarecimentos apresentada pela empresa WALLAR IT BUSINESS pelo e-mail recebido às 12:42 h do dia 09 de outubro de 2014. Quanto ao questionamento levantado segue:
Pergunta nº 1: “Considerando que o processo licitatório supra-citado cumpriu todos os passos previstos na Lei no 8.666, incluindo, através de consulta pública, a obtenção de preços de referência dos possíveis licitantes, entendemos que o mesmo deva ter um montante orçamentário destinado a sua execução, o qual gostaríamos de saber o valor, uma vez que este não é informado no item 4 DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS do referido edital.”
Resposta: A resposta dada pela nossa gerencia responsável: “No pregão eletrônico, não existe a obrigação de divulgar os valores estimados junto com o Edital, entendimento respaldado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, aplicável à AgeRio por força da súmula 222 do próprio. Nesse sentido, a Agência optou por não divulgar esses valores estimados neste momento, estimulando a concorrência e buscando obter a melhor oferta de mercado.”
Aviso nº3: Acerca do pedido de esclarecimentos apresentada pela empresa FACIL INFORMATICA pelo e-mail recebido às 11:26 h do dia 09 de outubro de 2014. Quanto ao questionamento levantado segue:
Pergunta nº 1: “Itens 10.9 e 9.5.Quais são os valores estimados pela AgeRio para contratação de cada lote?”
Resposta: A resposta dada pela nossa gerencia responsável: “No pregão eletrônico, não existe a obrigação de divulgar os valores estimados junto com o Edital, entendimento respaldado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, aplicável à AgeRio por força da súmula 222 do próprio. Nesse sentido, a Agência optou por não divulgar esses valores estimados neste momento, estimulando a concorrência e buscando obter a melhor oferta de mercado. ”
Pergunta nº 2: “Item 2.2.No caso de falência, descontinuidade do produto ou qualquer situação que gere indisponibilidade na oferta do serviço de atualização de licença e suporte, caso os códigos-fonte da solução não tenham sido entregues no ato da contratação, fica a licitante imediatamente obrigada a fornecê-los à CONTRATANTE, sem ônus e em caráter definitivo, mas não exclusivo, para que esta possa manter a solução atualizada e adequada para seu uso.Suponha-se uma empresa, que tenha vencido um lote nesta licitação e que tenha prestado regularmente os serviços de manutenção/suporte/atualização do software por 5 (cinco) anos. Esgotado esse prazo legal e caracterizada a inexigibilidade de licitação (por ser aquela empresa a única capaz de prover a manutenção em seu próprio sistema), ela decide por não mais contratar com a AgeRio, cessando sua prestação de serviços. Ou ainda, a AgeRio decide não prorrogar o contrato. Nestes casos em que irá ocorrer a indisponibilidade na oferta do serviço, sem que nenhuma regra jurídico-administrativa tenha sido quebrada não se pode, s.m.j., exigir a entrega gratuita e compulsória dos códigos-fontes, que é o único e indispensável patrimônio (imaterial) da softhouse. Ademais, o objeto da licitação não engloba a cessão dos referidos códigos-fontes. Por último, é corrente entre os profissionais de TI o entendimento de que é extremamente difícil e demorado desvendar um código-fonte de sistema ERP de arquitetura complexa. Devido a esses sólidos argumentos lógico-jurídicos, entendemos que este dispositivo do Edital deve ser retirado, sob pena de impugnação, se não no âmbito administrativo, certamente no judicial.”
Resposta: A resposta dada pela nossa gerencia responsável: A “cláusula acima citada tem por objetivo garantir a continuidade de operação da AgeRio, caso os produtos sofram descontinuidade de manutenção.Note-se que os sistemas aludidos concentram toda a operação, contabilização e prestação de informações aos órgãos fiscalizadores de instituições financeiras, além de outras atividades vitais, sendo a descontinuidade de sua manutenção um impacto desarticulador para a instituição. A cláusula foi incluída com objetivo, portanto, de garantir a manutenção de atividades críticas da organização. À guisa de esclarecimento, reproduz-se o item 2.2.1: A CONTRATANTE não poderá vender, emprestar, alugar, doar ou ceder o código a qualquer outra empresa ou entidade, porém poderá contratar terceiros para dar continuidade à atualização do sistema para seu uso próprio, que claramente demonstra esse espírito.Adicionalmente, caso a agência decida não mais prorrogar o contrato, a cláusula não é aplicável, já que trata da indisponibilidade de OFERTA do serviço e não da indisponibilidade do serviço.Por fim, como a própria licitante afirma, a manutenção de um produto deste porte é complexa, e provavelmente não seria do interesse da Agência sustentá-lo no longo prazo. Tanto é assim que diversos fabricantes optam por manter seu código aberto, exatamente por terem esse entendimento. A AgeRio poderia ter restringido sua contratação a esse tipo de solução, exatamente para não se tornar refém de situações como a que se desenha. No entanto, deu preferência a incluir essa cláusula, que garante a participação de um maior número de licitantes, mesmo os que desejam manter seu código fechado, e sustenta que a mesma é perfeitamente legal, equilibrada e alinhada aos princípios de boa-fé e razoabilidade. Assim sendo, irá mantê-la sem qualquer alteração.”
Aviso nº4: Comunicamos que o Anexo 1-D Proposta de Preços – Tabela de Pagamentos, tanto na última página (8) de sua versão PDF, como na aba do lote 3 de sua versão Excel, linha “R4.01: Pagamento mensal em produção por 27 meses após implantação da etapa 1″, na coluna “Quantidade” constava equivocadamente o número 4, e não o correto, 27 (vinte e sete), que é a quantidade de meses de licenciamento.Ressaltamos que os arquivos retificados encontram-se disponíveis neste site.
Aviso nº5: Acerca do pedido de esclarecimentos apresentada pela empresa CAPGEMINI pelo e-mail recebido às 17:13 h do dia 12 de outubro de 2014. Quanto ao questionamento levantado segue:
Pergunta nº 1: No item 15.3 menciona que na forma do disposto no Decreto Estadual nº 33.925, de 18.09.2003, o licitante vencedor deverá apresentar, como condição para assinatura do contrato, Declaração (Anexo 6) de que preenche, em seus quadros, o percentual mínimo de empregados beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I – de cem a duzentos empregados, 2% (dois por cento);
II – de duzentos e um a quinhentos empregados, 3% (três por cento);
III – de quinhentos e um a mil empregados, 4% (quatro por cento);
IV – mais de mil empregados, 5% (cinco por cento).
A Proponente trabalha continuamente para atingir os percentuais determinados no presente Decreto, envidando todos os seus esforços para alcançar as cotas, inclusive com o acompanhamento do Ministério Público do Trabalho. Diante disto, entendemos que será aceita, para fins de contratação, declaração da Proponente de que envidará todos os esforços para atender as cotas, conforme exigência do Edital, de maneira a ser cumprido o quanto antes. Está correto nosso entendimento?
Resposta: A licitante deverá encaminhar declaração nos exatos termos do Anexo 6 do Edital, declarando que preenche as condições dispostas no Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 33.925, de 18.09.2003.
Pergunta nº 2: Entendemos que para fins de faturamento, a licitante vencedora poderá ter a faculdade da emissão da Nota Fiscal/Fatura por sua filial/matriz que contém o mesmo CNPJ base, com sequencial específico do número de ordem do estabelecimento, por questão de natureza fiscal.
Nesta linha, vale dizer, que a execução do contrato/faturamento poderá se dar por matriz/filial. Isso é possível, pois tais estabelecimentos pertencem à mesma empresa (mesma pessoa jurídica), matriz e filial não são pessoas jurídicas distintas, fato corroborado, inclusive, pelo art. 10, §1º, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, in verbis:
“Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.
§ 1º Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo V , bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.”
Ademais os documentos de Regularidade Trabalhista (CNDT) bem como o certificado de regularidade emitido pela Receita Federal (INSS e Certidão de Tributos Federais e Dívida Ativa da União), atestam a regularidade da pessoa jurídica em si, ou seja, da matriz e filiais. Vale salientar que o balanço patrimonial é único para a empresa, independente de qual estabelecimento participe do certame.
A título de exemplo, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no Pregão Eletrônico AA nº 13/2014, previu a seguinte disposição: “4.18.5 Caso o Licitante indique, nos termos do subitem 4.13.3 deste Edital, outro(s) estabelecimento(s) responsável(is) pela execução contratual, deverá apresentar, além dos documentos que comprovem a sua própria habilitação, aqueles relativos à habilitação do(s) estabelecimento(s) indicado(s), salvo os documentos que, por sua própria natureza, forem emitidos somente em nome da matriz.”
Por oportuno, frisa-se que, ao indicar matriz/filial para faturamento, será dirigido os documentos relativos ao regime tributário, aqueles em atendimento à habilitação, a fim de atender plenamente o exigido no Edital. Está correto nosso entendimento?
Resposta: A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pelo estabelecimento que prestará o serviço. Além disso, caso a licitante indique estabelecimento diferente da sua sede para prestação do serviço, deverá encaminhar a documentação de habilitação referente a este estabelecimento, em adição à documentação relativa à sua sede, conforme definido no item 12 do Edital.
Pergunta nº 3: Com relação aos requisitos funcionais do Lote 3 – Risco de Mercado, podemos assumir que a solução deve possibilitar a importação das posições da carteira através de uma interface proprietária?
Resposta: Os lay-outs de importação serão definidos pela empresa encarregada do lote 3, Risco Basileia e Informes Legais, mas a forma de interface entre este e os lotes 1 e 2 deve ser acordada pelas empresas encarregadas de cada um. De qualquer forma, a transferência deve-se dar por processo em lote (Batch) e eventuais transformações devem ser feitas usando ferramenta de ETL.
Pergunta nº 4: Ainda com relação aos requisitos funcionais do Lote 3 – Risco de Mercado, podemos assumir que o carregamento dos dados de mercado necessários para o uso da aplicação, a fornecedora deverá prestar o serviço de fornecimento dos dados de mercado ou disponibilizar uma interface proprietária?
Resposta: O requisito 403.01.18 indica que o sistema deve “Permitir a importação automática de dados auditáveis de índices de mercado necessários para cálculos de risco e geração de informes legais, e também poder cadastrar manualmente tais índices em situação de contingência. Minimamente os índices disponibilizados por BMF e BACEN.” Se estes dados são acessados diretamente da fonte primária que os divulga ou através serviço centralizador do fornecedor (ou de terceiros) que garanta a integridade e disponibilidade dos dados, é uma decisão do fornecedor.
Pergunta nº 5: Analisando a estratégia de implantação, há uma dependência das informações para a implantação do Lote 3 em relação ao Lote 1 (ou seja, as informações controladas pelo sistema do Lote 1 serão alimentadas para os sistemas de Lote 3). Podemos considerar que independente do cumprimento dos prazos de implantação do Lote 1, a implantação do Lote 3 poderá ser concretizada em caso de comprovação de sua homologação ? Em outras palavras, é possível considerar a implantação do Lote 3 comprovando a existência de uma interface proprietária?
Resposta: Está correto o entendimento.
Pergunta nº 6: Considerando que tanto a entrega das licenças de uso perpétuo dos software quanto a sua instalação nos servidores da AGERIO são condições claramente passíveis de aferição (conforme 1.4), considerando que a empresa contratada poderá propor o fracionamento de cada subitem em objetos (item 1.6), entendemos que será permitida o aceite de consequente faturamento das licenças dos softwares imediatamente após as suas entregas separada das suas respectivas instalações e nos servidores, evitando custos adicionais de taxas financeiras e outros problemas de fluxo-de-caixa junto aos fabricantes do software. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: A entrega das licenças deverá ser feita na reunião de início do projeto, conforme itens 7.1.2 e 8.1.2 do Anexo 1, Termo de Referência, que reza: “As licenças de uso referentes à utilização do SISTEMA DE CRÉDITO (ou ERP) deverão ser disponibilizadas pela CONTRATADA na reunião inicial (Kick-Off) do projeto.”
No entanto, para que o faturamento referente apenas às licenças possa ser feito, é necessário que o item esteja fracionado na tabela de pagamentos, o que neste caso, realmente é simples, dado que são facilmente aferíveis as entregas. Note ainda que a instalação também deve ser fracionada conforme os ambientes descritos no anexo Anexo 1A – Definições de Arquitetura, capítulo 8 – Ambientes da Solução. Desta forma, poderá haver uma aferição precisa de cada instalação realizada.
Pergunta nº 7: Entendemos que a indicação de “instalação” no subitem I de licenças de uso perpétuo das planilhas de pagamento dos lotes 1 e 2 do anexo 1D, referem-se a efetiva instalação da plataforma de software nos servidores da AGERIO, sendo tal instalação desvinculada da entrega em funcionamento dos requisitos funcionais ou não funcionais da solução. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: O item “Fornecimento e Instalação” deverá ser particionado em entregas passíveis de medição. Assim sendo, a instalação deve ser fracionada conforme os ambientes descritos no anexo Anexo 1A – Definições de Arquitetura, capítulo 8 – Ambientes da Solução. Desta forma, poderá haver uma aferição precisa de cada instalação realizada. Essas instalações não dependem do funcionamento dos requisitos funcionais, mas dependem dos não funcionais nativos da ferramenta, exigidos para que se possa implantar a solução com a segurança, disponibilidade, integridade e confiabilidade demandada. Como exemplo pode-se citar a trilha de auditoria estar ativa, a camada de integração estar disponível para que os requisitos funcionais de integração possam ser implementados, e os relatórios possam ser exportados para os padrões definidos.
Pergunta nº 8: Como os itens em referência de suporte das licenças são indicados nas planilhas de pagamento nos lote 1 e 2 a serem pagos em 48 parcelas mensais e iguais, considerando que o contrato será de 48 meses, entendemos que tais serão poderão ser faturados a partir da assinatura do contrato, junto com a entrega do software. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: Os itens de atualização de licença e suporte poderão ser faturados a partir do aceite da entrega das licenças da solução, que só poderá ocorrer a partir na reunião de início do projeto.
Pergunta nº 9: Referente ao pagamento do licenciamento do lote 3, item IV da tabela de pagamentos, onde indica na descrição “pagamento mensal em produção por 27 meses após a implantação da etapa 1”, porém na coluna “quantidade” indica “4”. Solicitamos esclarecer em quantas parcelas e em qual prazo será o faturamento das licenças do lote 3.
Resposta: Houve um equívoco, já corrigido e avisado publicamente no dia 10/10, corrigindo este ponto. Com isso, a fórmula ficou consistente com a descrição e o próprio edital, que indica o pagamento de 27 parcelas mensais a partir da implantação.
Pergunta nº 10: Ainda referente ao pagamento das licenças do lote 3, solicitamos esclarecer como será o pagamento de tais licenças durante o período de 9 meses de implantação. Esclarecer também como seria tal pagamento caso a contratada conseguisse implantar em menos tempo.
Resposta: Durante a fase de implantação não serão pagos valores referentes ao licenciamento por prazo determinado de 27 meses, apenas os de serviços relacionados à implantação da solução.
Em relação à antecipação da entrada da solução em produção, isso não foi previsto, e nem está estimado no edital, visto que o uso dos sistemas do lote 3 depende de informações oriundas dos demais sistemas. Caso se mostre viável, a AgeRio poderá avaliar seu interesse na antecipação.
Pergunta nº 11: Poderão ser aceitas referências sobre quais parâmetros devem ser alterados para que as funcionalidades sejam capazes de atender os requisitos, que deverão ser demonstradas na fase prática da Prova de Conceito.
Não serão aceitas declarações que simplesmente atestem o atendimento dos requisitos, sem a devida referência aos seus manuais e documentos, ainda que de forma paramétrica. Estas questões serão avaliadas na fase de validação da documentação da Prova de Conceito e os itens não documentados serão considerados não atendidos.
Resposta: Poderão ser aceitas referências sobre quais parâmetros devem ser alterados para que as funcionalidades sejam capazes de atender os requisitos, que deverão ser demonstradas na fase prática da Prova de Conceito.
Não serão aceitas declarações que simplesmente atestem o atendimento dos requisitos, sem a devida referência aos seus manuais e documentos, ainda que de forma paramétrica. Estas questões serão avaliadas na fase de validação da documentação da Prova de Conceito e os itens não documentados serão considerados não atendidos.
Pergunta nº 12: Ainda em relação aos documentos de comprovação, como o item 3.4.1 indica “Quaisquer manuais e documentos utilizados pelo licitante como suporte às justificativas…”, entendemos que também serão aceitos documentos, manuais e declarações do próprio licitante para comprovação dos requisitos atendidos. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: Também serão aceitos documentos e manuais do próprio licitante para comprovação dos requisitos atendidos, mas deve-se notar que os mesmos podem apenas suprir lacunas ou gerar detalhamentos, mas não podem ser antagônicos aos documentos do fabricante. Em caso de divergência, prevalece a documentação do fabricante.
Aviso nº 6: “Acerca do pedido de esclarecimentos apresentada pela empresa Fácil Informática pelo e-mail recebido às 17:03 h do dia 14 de outubro de 2014. Quanto ao questionamento levantado segue:”
Pergunta nº 1: A que se referem os 9,5 bilhões de reais contabilizados em conta de compensação?
Resposta: Pedimos à licitante que esclareça em que documento e item tal valor é mencionado.
Pergunta nº 2: Como se dará o acesso externo ao Sistema pelos usuários da AgeRio? Há exigência de que o módulo de acesso seja WEB ou pode ser via TS?
Resposta: No anexo 1A, em seu item 6 – Arquitetura da Aplicação este assunto pode ser esclarecido, principalmente em seus itens 6.3, 6.4 e 6.5 onde fica claro ser indesejável o uso de TS (Terminal Services), pois não são admitidas soluções onde o processamento de regras de negócio seja executado no cliente, sendo apenas aceitas soluções que tenham apenas lógica de apresentação no cliente, seja via browser (soluções WEB, como colocado pelo licitante) ou via thin-client.
A arquitetura foi desenhada para não onerar a infraestrutura e simplificar sua administração, motivo pelo qual este tipo de solução não é aderente aos princípios de arquitetura que expusemos no anexo 1A, não sendo, portanto, aceitas soluções apoiadas em uso de TS.
Pergunta nº 3: Qual o ambiente onde o Banco de Dados será instalado? O Anexo 1ª, item 7.1 A, deixa claro que o Sistema a ser ofertado severa funcionar em ambiente virtualizado. Supondo-se que seja ofertado um sistema com BD ORACLE e que a ORACLE exige o licenciamento de todo o cluster virtualizado no caso de soluções de Virtualização utilizadas atualmente (VMWARE e XenServer), torna-se imprescindível a informação do tamanho exato do cluster de virtualização (quantidade e tipo de sockets) que irá hospedar o BD na AgeRio.
Resposta: O cluster de virtualização será formado por 3 servidores hospedeiros, sendo cada um com 2 processadores de seis núcleos cada.
Aviso nº 7: Acerca do pedido de esclarecimentos apresentada pela empresa CPM Braxis S.A(¿Capgemini¿) pelo e-mail recebido às 16:14 h do dia 15 de outubro de 2014. Quanto ao questionamento levantado segue:
Pergunta nº 1: Pelo fato de não haver na documentação do Edital uma especificação de requisitos de cálculo de alocação de capital do Risco Operacional (ex: RWA), estamos considerando que os valores relativos ao risco operacional serão fornecidos pela AGERIO, seja através de arquivo ou interface, para a para “publicação” do mesmo no relatório do DLO (Demonstrativos dos Limites Operacionais) para apresentação do Risco da Empresa. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Existe esse requisito na especificação do lote 3, sob o número 405.02.02.
Pergunta nº 2: Analisando o escopo de funcionalidades do edital, não encontramos o requisito de geração do DDR (Demonstrativo Diário de Risco). Mas considerando que a geração da DDR faz parte do escopo do regulatório de risco de mercado e as informações deste regulatório são contas do DLO, podemos assumir que a geração deste informe faz parte do escopo do LOTE 3 ?
Resposta: Essa funcionalidade não faz parte do lote 3 pelo fato de a Agência não possuir ativos em carteira de negociação, o que a exime de geração de DDR.
Aviso nº 8: Acerca do pedido de esclarecimentos apresentada pela empresa CPM Braxis S.A (Capgemini) pelo e-mail recebido às 14:06 h do dia 15 de outubro de 2014. Quanto ao questionamento levantado segue:
Pergunta nº 1: “No Item 20.1 do Edital é disposto garantia contratual no percentual de 10% do valor total do Contrato, logo, na clausula décima da minuta contratual, prevê garantia no valor de 5% do valor total do Contrato, contrariando o item supra. Deste modo, pergunta-se: qual percentual a considerar Garantia Contratual para assinatura do Contrato?”
Resposta: A garantia para a execução do contrato é de 10% (dez por cento), tendo ocorrido erro material na elaboração da redação da cláusula décima da minuta de contrato (anexo 4 ao edital). O item 20.1 do edital está correto.
Desta forma, o caput da cláusula décima da minuta do contrato será retificado para estar em conformidade com o edital.
Para fins de publicidade, a errata será divulgada como aviso no Sistema SIGA e na página eletrônica da Agerio.
Pergunta nº 2: 12.5.1 Relativamente à qualificação técnica, sem prejuízo das demais regras previstas no artigo 30 da Lei n.º 8.666/93, será exigida a comprovação de aptidão de desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, tudo descrito no Anexo 1-B do Termo de Referência. [grifo nosso] (…) Assim, dando prosseguimento, entendemos que a comprovação da equipe técnica da contrata na fase de habilitação seja exigido somente na CONTRATAÇÃO e/ou na assinatura do instrumento contratual, logo, o Item 12.5.1. deve ser CORRIGIDO, prevalecendo somente a qualificação da empresa licitante por meio de atestado de capacidade técnica, em atendimento as normas incansavelmente aplicados no caso em tela, vez que atenderá a necessidade desta Administração. Está correto nosso entendimento?
Resposta: A exigência de comprovação da qualificação, na fase de habilitação da licitação, dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos está expressamente prevista no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Para conferir:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(…),
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Em seguida, o parágrafo primeiro do artigo 30 da mesma Lei dispõe que a comprovação da aptidão será feita por “atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a”:
“capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos” (grifamos);
Como se vê, ao contrário do que a impugnante alega, a legislação que regula as licitações e contratos administrativos (Lei nº 8.666/1993) prevê a comprovação, na fase habilitatória, da qualificação de cada membro da equipe técnica dos licitantes. Trata-se, portanto, de previsão legal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade. Observa-se que o artigo 30 está inserido na Seção “DA HABILITAÇÃO” da Lei de Licitações, juntamente com os demais documentos e informações solicitados na fase de habilitação, ou seja, previamente à contratação.
O item impugnado não é uma exigência desarrazoada ou desproporcional. É razoável e necessário e tem por objetivo atrair licitantes que, de fato, possam prestar adequadamente o serviço à AgeRio. Não se trata de item restritivo de competição, mas sim de resguardar a Agência e o interesse público.
Também não assiste razão à impugnante quando afirma que o item editalício feriria o princípio da igualdade entre os licitantes previsto no artigo 3º da Lei de Licitações. A igualdade é preservada entre todos os licitantes que comprovarem a aptidão técnica para a prestação do serviço.
A jurisprudência colacionada pela impugnante não apresenta orientação diversa sobre o tema. O acórdão do TCU apenas relata um caso de atestado de capacidade técnica exigido de um contratante, mas de nenhuma forma demonstra não ser possível exigi-lo dos licitantes na fase de habilitação. E a parte final do acórdão, ao contrário do alegado pela impugnante, traz expressamente a previsão da comprovação na fase de habilitação, quando afirma que “Por meio desse documento O LICITANTE BUSCA COMPROVAR EXPERIÊNCIA ANTERIOR NA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SIMILARES AO DO OBJETO DO CERTAME E DEMONSTRAR QUE POSSUI CONDIÇÕES TÉCNICAS NECESSÁRIAS E SUFICIENTES PARA CUMPRIR O CONTRATO. (página 408)” Lembre-se, por oportuno, que a Agerio, na qualidade de entidade integrante da Administração Pública Indireta, deve obediência, dentre outros, ao princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal do Brasil de 1988. Com base nesse princípio, não faria sentido dar andamento ao processo licitatório, incorrer em gastos e contratar o licitante vencedor para, após, atestar que o contratante não possuía capacidade técnica para prestar o serviço adequadamente.
Para reforçar, apresenta-se respeitável doutrina de Marçal Justen Filho, que ensina que[i]: “a expressão “qualificação técnica” tem grande amplitude de significado. Em termos sumários, consiste no domínio de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para execução do objeto a ser contratado. Isso abrange, inclusive, a situação de regularidade em face de organismos encarregados de regular determinada profissão. Na ordenação procedimental tradicional, essa qualificação técnica deverá ser investigada em fase anterior ao exame das propostas e não se pode nem sequer admitir a formulação de propostas por parte de quem não dispuser de condições técnicas de executar a prestação” (grifamos).
Diante de todo o exposto, a Agerio manterá a exigência prevista no item 12.5.1 do edital sem qualquer alteração.
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[i] Em “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 15ª edição, página 490.
Aviso nº 9: A Agencia de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. – AgeRio torna pública a retificação do anexo IV do Edital, página 6 que passa a ter a redação a seguir especificada, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital: Anexo IV – Minuta de Contrato: Onde se lê: CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5 % (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória. Leia-se: CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 10 % (dez por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória. e, ainda, onde se lê: PARÁGRAFO TERCEIRO ¿ Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do termo, para que seja mantido o percentual de 5 % (cinco por cento) do valor do contrato, observado o disposto no PARÁGRAFO PRIMEIRO. Leia-se: PARÁGRAFO TERCEIRO ¿ Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do termo, para que seja mantido o percentual de 10 % (dez por cento) do valor do contrato, observado o disposto no PARÁGRAFO PRIMEIRO.
Aviso nº 10: Acerca do pedido de esclarecimentos apresentada pela empresa Integral Trust pelo e-mail recebido às 17:53 h do dia 15 de outubro de 2014. Quanto ao questionamento levantado segue: 1) Pergunta (15/10/2014): item 12.4.1 Qualificação Econômico-Financeira, item C:“c) Comprovação de ser dotado de capital social mínimo igual ou superior aos seguintes valores:c.1) Para o lote 1 R$ 900.000,00 c.2) Para o lote 2 R$ 1.000.000,00 c.3) Para o lote 3 R$ 100.000,00 É um item essencial para a participação do processo licitatório?“Resposta: A licitante deverá encaminhar todos os documentos exigidos no item 12 do Edital como comprovante de habilitação.
Aviso nº 11: Pedidos de Esclarecimentos 09 à 22
Aviso nº 12: A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. comunica aos interessados que por necessidade de inserir alterações nos anexos 1C – Planilha de Requisitos e 1D – Proposta de Preços – Tabela de Pagamentos, do Pregão em epígrafe e, em obediência ao art. 21, §4º. da Lei nº. 8.666/93, ficam ADIADAS as datas para:Início acolhimento das propostas: 21/10/2014, às 11:00 horas.Limite acolhimento das propostas: 04/11/2014, às 9:50 horas.Data da Abertura das Propostas: 04/11/2014, às 10:00 horas. Data da Realização do Pregão: 04/11/2014, às 10:00 horas. O novo Edital e os seus Anexos serão disponibilizados em 21/10/2014 no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro (www.compras.rj.gov.br) e no portal eletrônico da AGÊNCIA (www.agerio.com.br).
Aviso nº 13: Em virtude da publicação do Decreto Estadual nº 45.008, de 22 de outubro de 2014, que transfere para o dia 31 de outubro de 2014 (sexta-feira) a comemoração do Dia do Servidor Público, ocasião em que não haverá expediente nos órgãos, entidades e fundações da Administração Estadual, comunicamos o seguinte:
a) Prazo para solicitar esclarecimentos (item 1.5 do edital): até 02 (dois) dias úteis anteriores à abertura da sessão – até 30/10/2014, nos horários divulgados no edital.
b) Prazo para resposta aos pedidos de esclarecimentos (item 1.5.1 do edital): até 24 horas antes do encerramento do prazo de acolhimento de propostas – até 03/11/2014, às 09:50h.
c) Prazo para impugnações ao edital (item 1.6 do edital): até 02 (dois) dias úteis anteriores à abertura da sessão – até 30/10/2014, nos horários divulgados no edital.
d) Prazo para resposta às impugnações ao edital (item 1.6.1 do edital): até 24 horas da data do recebimento, pela AgeRio, da impugnação do licitante interessado.
Aviso nº 14: A Agencia de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. – AgeRio torna pública a retificação do item 2.1.2 do Anexo 1B – Habilitação Técnica do Edital que passa a ter a redação a seguir especificada, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital:Onde se lê: “O SISTEMA ERP deverá estar satisfatoriamente implantado e operacional em pelo menos uma instituição financeira, conforme Atestado fornecido pela própria, reservando-se a AgeRio o direito de realizar diligência para verificar a solução in-loco.” Leia-se:”O SISTEMA ERP deverá estar satisfatoriamente implantado e operacional em instituição de porte similar à AgeRio, conforme Atestado fornecido pelo cliente, reservando-se a AgeRio o direito de realizar diligência para verificar a solução in-loco.”
Aviso nº 15: “A título de orientação, comunicamos que para participar do Pregão Eletrônico é necessário que os licitantes interessados finalizem suas propostas no Sistema SIGA, obtendo a Situação de Inscrição como FINALIZADA.”
Plano de testes:
Empresas vencedoras: VIEW INFORMÁTICA SISTEMAS FINANCEIROS E COMERCIAIS LTDA. e META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S.A., lotes I e II, no valor de R$ 5.890.000,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa mil reais) e R$ 8.893.000,00 (oito milhões, oitocentos e noventa e três mil reais), respectivamente.