Processo: E-04/080/48/2014
Modalidade: Leilão Administrativo
Data de realização do Leilão: 27 de outubro de 2015
Hora: 15h00
Local: Auditório da Secretaria de Estado de Fazenda – Av. Presidente Vargas, 670, 21º andar
Objeto: Cessão definitiva, sem direito de regresso ou coobrigação por parte do cedente, dos créditos de titularidade do Estado do Rio de Janeiro oriundos de contratos de financiamento com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, componentes do Lote Único descrito no Anexo I do Edital. Estão abrangidas pelo fluxo de recebíveis cedidos todas as parcelas com vencimento posterior a 10 de outubro de 2015, conforme a planilha constante do Anexo VIII.
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Pedido de esclarecimentos Nº 001 – Pergunta Nº 01:
DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA: “3.12. O licitante deverá apresentar os seguintes documentos para a participação no leilão: procuração com poderes específicos ou carta credencial, conforme modelo previsto no Anexo II, cédula de identidade ou equivalente e CPF do credenciado ou outorgado, além do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e CNPJ da pessoa jurídica representada.”
PERGUNTA: Notamos que o edital não faz referência à necessidade de uma proposta inicial escrita para participação no leilão. Esse entendimento está correto? Caso seja necessária a proposta escrita, qual a forma de entrega exigida?
RESPOSTA: NÃO É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA ESCRITA. NOS TERMOS DO ITEM 3.7 DO EDITAL, É FACULTADO AOS LICITANTES APRESENTAR PROPOSTAS ESCRITAS JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS ATINENTES À HABILITAÇÃO JURÍDICA. AS PROPOSTAS DEVERÃO SER IMPRESSAS EM PAPEL TIMBRADO DO LICITANTE E FIRMADAS PELO REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS PARA FORMULAR LANCES NO LEILÃO ADMINISTRATIVO FUNDES Nº 01/2015, SENDO ENTREGUES DIRETAMENTE AO LEILOEIRO NO MOMENTO DO CREDENCIAMENTO.
Pedido de esclarecimentos Nº 001 – Pergunta Nº 02:
DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA: “5.1. Poderão participar do leilão pessoas físicas ou jurídicas que atendam às exigências do leilão.“
PERGUNTA: O edital admite a possibilidade de pessoas físicas ou jurídicas participarem do leilão, deixando, entretanto, de prever expressamente que entes despersonalizados, tais como fundos de investimento, inclusive na modalidade de fundos de investimento em direitos creditórios, não caracterizados legalmente como pessoas físicas ou jurídicas, também possam participar diretamente da licitação. Entendemos que a falta da previsão expressa não deverá ser tomada como um impedimento ou proibição da participação de fundos de investimento, de quaisquer espécie, no leilão. Está correto esse entendimento? Em caso positivo, quais documentos de habilitação tais entidades deverão apresentar?
RESPOSTA: O EDITAL DEVER SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO CERTAME. OS FUNDOS DE INVESTIMENTO DEVERÃO APRESENTAR PARA HABILITAÇÃO OS DOCUMENTOS RELATIVOS À REGULARIDADE DE SUA CONSTITUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO E VIABILIDADE DA AQUISIÇÃO DOS ATIVOS OBJETO DO LEILÃO, TAIS COMO O REGULAMENTO DO FUNDO, REGISTRO NA CVM E COMPROVAÇÃO DOS PODERES DO REPRESENTANTE LEGAL/ADMINISTRADOR.
Pedido de esclarecimentos Nº 001 – Pergunta Nº 03:
DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA: “6.1. Na data, local e horário indicados neste edital, após a abertura da sessão, o leiloeiro apregoará, facultando aos licitantes credenciados o oferecimento de lances sucessivos à viva-voz.”
PERGUNTA: O edital não menciona uma fase de pré-seleção de propostas econômicas mais bem classificadas e aptas para participar da etapa de viva-voz. Entendemos, por conseguinte, que, uma vez entregues os documentos exigidos no item 3.12 do edital, o participante credenciado está apto para participar diretamente do leilão na forma de oferecimento de lances à viva-voz e independentemente da entrega de qualquer proposta econômica por escrito. Esse entendimento está correto?
RESPOSTA: SIM. O ENTENDIMENTO ESTÁ DE ACORDO COM A DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA.
Pedido de esclarecimentos Nº 001 – Pergunta Nº 04:
DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA: “7.2. Uma vez adjudicado o objeto da licitação, será o licitante vencedor convocado, por escrito, para promover o pagamento do valor da arrematação, em parcela única, no prazo de 1 (um) dia útil, mediante Transferência Eletrônica Disponível – TED, em favor do Estado do Rio de Janeiro, na conta corrente n° 0000003-5, Agência n° 6898 do Banco Bradesco.”
PERGUNTA: O edital do leilão prevê que o pagamento do valor da arrematação deverá ocorrer no dia útil posterior à realização do leilão. Entendemos que, como o dia 28 de outubro de 2015, que é o dia seguinte ao leilão, é feriado para o funcionalismo público no Estado do Rio de Janeiro, o pagamento pelo licitante vencedor do valor de arrematação deverá ocorrer no dia 29 de outubro de 2015, primeiro dia útil posterior ao leilão. Esse entendimento está correto?
RESPOSTA: NÃO. NÃO HÁ IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO EM 28 DE OUTUBRO DE 2015, UMA VEZ QUE NESTA DATA HAVERÁ EXPEDIENTE BANCÁRIO NORMAL. ADEMAIS, O DECRETO ESTADUAL Nº 45.415, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015, TRANSFERIU A COMEMORAÇÃO DO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015.
Pedido de esclarecimentos Nº 002 – Pergunta Nº 01:
PERGUNTA: “O processo administrativo referenciado contém todas as justificativas com relação à definição do lance mínimo previsto no subitem 4.2 do edital?”
RESPOSTA: Sim. As justificativas se encontram nos autos do processo, que pode ser consultado por qualquer interessado na sede da AgeRio, no endereço e horário indicados no edital do certame.
Pedido de esclarecimentos Nº 002 – Pergunta Nº 02:
PERGUNTA: “Caso posteriormente à realização da cessão, se houver uma eventual anulação da cessão realizada, de que forma o Estado ressarcirá o cessionário?”
RESPOSTA: Nos termos do item 10.1 do Edital, a possibilidade de anulação do processo licitatório está adstrita à constatação de vício de legalidade. Nesse caso, é assegurada a reversão ao status anterior à contratação.
Pedido de esclarecimentos Nº 002 – Pergunta Nº 03:
PERGUNTA: Há alguma avaliação do Tribunal de Contas do Estado acerca da definição do lance mínimo previsto no subitem 4.2 do edital?
RESPOSTA: O controle pelo Tribunal de Contas do Estado será exercido no momento e nas condições previstas nas Deliberações n° 244, de 18 de dezembro de 2007, e n° 262, de 02 de dezembro de 2014, do TCE/RJ.
Pedido de esclarecimentos Nº 002 – Pergunta Nº 04:
PERGUNTA: Está correto o entendimento de que os documentos que serão exigidos dos licitantes interessados em participar do certame serão apenas os elencados nos subitens 3.12 e 3.13 do edital?
RESPOSTA: Os itens mencionados tratam apenas dos documentos básicos para credenciamento dos participantes. Poderão ser exigidos dos interessados outros documentos previstos no edital e seus anexos.
Pedido de esclarecimentos Nº 002 – Pergunta Nº 05:
PERGUNTA: O edital estabelece que o acompanhamento das obrigações não financeiras dos contratos continuará sendo realizada pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. Assim, pedimos esclarecer de forma analítica a cada contrato quais são essas obrigações não financeiras?
RESPOSTA: As obrigações não financeiras se encontram definidas nos contratos e respectivos convênios publicados no anexo IV do edital.
Pedido de esclarecimentos Nº 002 – Pergunta Nº 06:
PERGUNTA: Está correto o entendimento de que se qualquer dos contratos cujos fluxos financeiros foram cedidos, forem anulados em data posterior à realização da cessão, o Estado indenizará o Cessionário acerca dos prejuízos sofridos com a anulação dos créditos cedidos?
RESPOSTA: Não há previsão legal ou contratual de anulação dos contratos de financiamento por vontade da Administração. No que se refere ao contrato de cessão de crédito, cuja minuta encontra-se no Anexo III ao Edital, o artigo 5º, § 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 6068/2011, com a redação dada pela Lei nº 7075/2015, dispõe, na hipótese de inadimplemento das obrigações financeiras, que “se o crédito tiver sido adquirido por pessoa diversa do beneficiário, não ocorrerá o vencimento antecipado da dívida, sendo mantida a relação entre devedor e cessionário, sem prejuízo da aplicação, pelo Estado, das demais sanções previstas nos contratos de financiamento e respectivos convênios.”.
Pedido de Esclarecimento Nº 003 – Pergunta Nº 01:
DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA: “2.1 Cessão definitiva, sem direitos de regresso ou coobrigação por parte do cedente, dos créditos de titularidade do Estado do Rio de Janeiro oriundos de contratos de financiamento com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico Social – FUNDES, componentes do Lote único descrito no Anexo I deste Edital.”
PERGUNTA: Está correto o entendimento de que os créditos a serem cedidos ao cessionário no âmbito do leilão também abarcam as garantias acessórias a tais créditos? Vale dizer, que as garantias acessórias aos créditos a serem cedidos, tal como previstas nos contratos de financiamento correspondentes, também serão cedidas, juntamente com os créditos? Nesse cenário, considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.075, de 07 de outubro de 2015 que altera o Inciso II, do §3º, do Art. 5º, da lei Estadual nº 6.068, de 27 de outubro de 2011, que estabelece que na hipótese de potencial descumprimento de obrigações não financeiras previstas nos referidos contratos de financiamento cedidos não ocorrerá o vencimento antecipado da dívida, sendo mantido o relacionamento entre devedor e cessionário, está correto o entendimento de que não ocorrerá também a extinção de tais garantias?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto.
Pedido de Esclarecimento Nº 003 – Pergunta Nº 02:
DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA: “7.2. Uma vez adjudicado o objeto da licitação, será o licitante vencedor convocado, por escrito, para promover o pagamento do valor da arrematação, em parcela única, no prazo de 1(um) dia útil, mediante Transferência Eletrônica Disponível – TED, em favor do Estado do Rio de Janeiro, na conta corrente nº. 0000003-5, Agência nº. 6898, do Banco Bradesco.“
PERGUNTA: Tendo como pressuposto o fato de que a assinatura do contrato de cessão, tanto pelo cedente quanto pelo cessionário, ocorrerá tão logo após o término dos trabalhos da sessão de leilão no dia 27 de outubro de 2015 ou em data a ser determinada por convocação por escrito da própria comissão de licitação, está correto o entendimento de que o pagamento do objeto somente ocorrerá após a assinatura do contrato de cessão?
RESPOSTA: Conforme item 7.2 do edital, o pagamento ocorrerá em até 1 (um) dia útil a partir da adjudicação do objeto do certame. A adjudicação ocorrerá após o decurso do prazo recursal, ou após o julgamento dos recursos interpostos, uma vez que o direito de recurso deve ser observado na forma prevista na lei e no edital. A assinatura do contrato pode ocorrer no momento do pagamento, ou seja, no prazo de 1 (um) dia útil a partir da convocação do licitante vencedor.
Pedido de Esclarecimento Nº 003 – Pergunta Nº 03:
DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA: “7.4. Se o arrematante não for devedor dos créditos cedidos, ou o for apenas em parte, será convocado para assinar o contrato de cessão de crédito quanto à parte não abrangida pela liquidação antecipada, conforme modelo previsto no Anexo III, na data de adjudicação do objeto do leilão.”
PERGUNTA: Está correto o entendimento de que o contrato de cessão (Anexo III do Edital) será assinado exatamente ao final dos trabalhos da sessão de leilão, a ocorrer no próximo dia 27 de outubro de 2015, ou seja, que referido contrato será assinado neste mesmo dia, tão logo após adjudicado o objeto do leilão? Caso negativo, qual será a data prevista para a assinatura do contrato de cessão?
RESPOSTA: O contrato de cessão de crédito será assinado após a adjudicação do objeto do certame, mediante convocação do licitante vencedor. A adjudicação ocorrerá após o decurso do prazo recursal, ou após o julgamento dos recursos interpostos, uma vez que o direito de recurso deve ser observado na forma prevista na lei e no edital. A assinatura do contrato pode ocorrer no momento do pagamento, ou seja, no prazo de 1 (um) dia útil a partir da convocação do licitante vencedor.
Pedido de Esclarecimento Nº 003 – Pergunta Nº 04:
DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA: “7.4. Se o arrematante não for devedor dos créditos cedidos, ou o for apenas em parte, será convocado para assinar o contrato de cessão de crédito quanto à parte não abrangida pela liquidação antecipada, conforme modelo previsto no Anexo III, na data de adjudicação do objeto do leilão.”
PERGUNTA: Está correto o entendimento de que haverá, antes da assinatura do contrato de cessão, possibilidade para discussão e negociação de alterações a cláusulas contratuais que digam respeito a questões procedimentais e/ou operacionais, que não modifiquem, de qualquer modo, o objeto e as características principais desse contrato?
RESPOSTA: Em respeito aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, não há espaço para negociação de cláusulas contratuais após a realização do certame.
Pedido de Esclarecimento Nº 003 – Pergunta Nº 05:
DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA: “9.1. Os recursos deverão ser interpostos por escrito, na forma e nas condições previstas no art. 109, da Lei n° 8.666/93.”
PERGUNTA: Está correto o entendimento de que, respeitado o prazo recursal previsto pelo artigo 109, da Lei n° 8.666/93, na hipótese de ser interposto recurso, por qualquer licitante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ata contendo a adjudicação do objeto do leilão, o prazo de 1 (um) dia útil para pagamento do valor referente ao objeto será suspenso? Confirma-se, portanto, o entendimento de que, na hipótese de interposição de recurso, tanto a assinatura do contrato quanto o pagamento do valor referente ao objeto licitado estarão suspensos até a data de decisão do recurso?
RESPOSTA: O direito de recurso será observado, na forma prevista na lei e no edital, sendo o prazo para pagamento contado da data da adjudicação do objeto da licitação, conforme item 7.2.
Pedido de Esclarecimento Nº 003 – Pergunta Nº 06:
DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA: “CLÁUSULA OITAVA DA MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO (ANEXO III DO EDITAL): o Cessionário declara que, neste ato, recebeu do Cedente as cópias autenticadas dos originais dos contratos descritos e caracterizados na Cláusula Primeira e de seus aditivos.”
PERGUNTA: Está correto o entendimento de que serão entregues as cópias autenticadas dos originais dos contratos descritos na Cláusula Primeira da minuta contrato de cessão e seus aditivos no ato de assinatura do contrato de cessão (Anexo III do Edital), ou seja, no próprio dia 27 de outubro de 2015? Caso negativo, quando e de que forma serão entregues estes originais?
RESPOSTA: As cópias autenticadas dos instrumentos contratuais serão entregues ao cessionário no ato da assinatura do contrato de cessão de crédito.