O prazo de cinco anos deve ser contado, retroativamente, a partir da data de término do cargo/função que enquadrava o cliente ou pessoa a ele vinculado como PEP.
Exemplo: João é pai de Pedro e este último terminou seu mandato de vereador em 31/12/2020, não tendo sido reeleito. Neste caso, Pedro continuará a ser qualificado como PEP até 31/12/2025 e João, por ser pai do Pedro, também será PEP até essa data.